Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.341 de 13 de Junho de 1964
Cria o Serviço Nacional de Informações
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Chefe do SNI, civil ou militar, da confiança do Presidente da República, terá sua nomeação sujeita à aprovação prévia do Senado Federal.
§ 1º
As funções de Chefe do SNI não podem ser desempenhadas cumulativamente com as de qualquer outro cargo.
§ 2º
Ao Chefe do SNI são devidas as honras e prerrogativas de Ministro de Estado.
§ 3º
O Chefe do SNI perceberá vencimentos iguais ao fixado para os Chefes de Gabinete da Presidência da República.