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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.341 de 13 de Junho de 1964

Cria o Serviço Nacional de Informações

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Art. 5º

O Chefe do SNI, civil ou militar, da confiança do Presidente da República, terá sua nomeação sujeita à aprovação prévia do Senado Federal.

§ 1º

As funções de Chefe do SNI não podem ser desempenhadas cumulativamente com as de qualquer outro cargo.

§ 2º

Ao Chefe do SNI são devidas as honras e prerrogativas de Ministro de Estado.

§ 3º

O Chefe do SNI perceberá vencimentos iguais ao fixado para os Chefes de Gabinete da Presidência da República.

Art. 5º, §1º da Lei 4.341 /1964