Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.341 de 13 de Junho de 1964
Cria o Serviço Nacional de Informações
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Serviço Nacional de Informações compreende uma chefia (Chefe do Serviço e Gabinete), uma Agência Central no Distrito Federal e Agências Regionais.
§ 1º
Fica incorporada ao SNI, como Agência Regional com sede no Rio de Janeiro (Guanabara), o Serviço Federal de Informações e Contra-Informações (SFICI) que atualmente integra a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º
O Serviço Nacional de Informações está isento de quaisquer prescrições que determinem a publicação ou divulgação de sua organização, funcionamentos e efetivos.