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Artigo 3º, Alínea d da Lei nº 4.341 de 13 de Junho de 1964

Cria o Serviço Nacional de Informações

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Art. 3º

Ao Serviço Nacional de Informações incumbe especialmente:

a

assessorar o Presidente da Repúlica na orientação e coordenacão das atividades de informação e contra-informação afetas aos Ministérios, serviços estatais, autônomos e entidades paraestatais;

b

estabelecer e assegurar, tendo em vista a complementação do sistema nacional de informação e contra-informação, os necessários entendimentos e ligações com os Governos de Estados, com entidades privadas e, quando fôr o caso, com as administrações municipais;

c

proceder, no mais alto nível, a coleta, avaliação e integração das informações, em proveito das decisões do Presidente da República e dos estudos e recomendações do Conselho de Segurança Nacional, assim como das atividades de planejamento a cargo da Secretaria-Geral dêsse Conselho;

d

promover, no âmbito governamental, a difusão adequada das informações e das estimativas decorrentes.

Art. 3º, d da Lei 4.341 /1964