Artigo 6º da Lei nº 4.337 de 1º de Junho de 1964
Regula a declaração de inconstitucionalidade para os efeitos do artigo 7º, nº VII, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Só caberão embargos, que se processarão na forma da legislação em vigor, quando, na decisão, forem 3 (três) ou mais os votos divergentes.