JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 4.337 de 1º de Junho de 1964

Regula a declaração de inconstitucionalidade para os efeitos do artigo 7º, nº VII, da Constituição Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Apresentado o relatório, do qual se remeterá cópia a todos os Ministros, o Presidente designará dia para que o Tribunal Pleno decida a espécie, cientes os interessados.

Parágrafo único

Na sessão de julgamento, findo o relatório, poderão usar da palavra, na forma do Regimento Interno do Tribunal, o Procurador-Geral da República, sustentando a argüição, e o Procurador dos órgãos estatuais interessados, defendendo a constitucionalidade do ato impugnado.

Art. 4º da Lei 4.337 de 1º de Junho de 1964