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Artigo 2º da Lei nº 4.337 de 1º de Junho de 1964

Regula a declaração de inconstitucionalidade para os efeitos do artigo 7º, nº VII, da Constituição Federal.

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Art. 2º

Se o conhecimento da inconstitucionalidade resultar de representação que lhe seja dirigida por qualquer interessado, o Procurador-Geral da República terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da representação, para apresentar a argüição perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º da Lei 4.337 de 1º de Junho de 1964