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Artigo 1º da Lei nº 4.337 de 1º de Junho de 1964

Regula a declaração de inconstitucionalidade para os efeitos do artigo 7º, nº VII, da Constituição Federal.

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Art. 1º

Cabe ao Procurador-Geral da República, ao ater conhecimento de ato dos poderes estaduais que infrinja qualquer dos princípios estatuídos no artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal , promover a declaração de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 1º da Lei 4.337 de 1º de Junho de 1964