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Artigo 1º da Lei nº 4.335 de 1º de Junho de 1964

Altera o art. 870 do Código do Processo Civil.

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Art. 1º

O art. 870 do Código do Processo Civil ( Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 ) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 870 . Os processos remetidos ao Tribunal serão registrados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo, da data da publicação do registro no órgão oficial, o prazo para o respectivo preparo. § 1º Em se tratando de recursos interpostos nos Estados para o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Federal de Recursos, o preparo poderá ser feito, antes de sua remessa, no próprio Juízo ou Tribunal "a quo". § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior a conta do preparo será feita, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, pelo contador do Tribunal ou Juízo, correndo, da devolução dos autos, o prazo para o pagamento do mesmo o que se fará mediante entrega ao funcionário competente da Secretaria do Tribunal ou ao escrivão de uma ordem de pagamento, bancária ou postal do valor da conta, em favor da Secretaria do Tribunal "ad quem", e que será reunida aos autos. § 3º Reunida a ordem de pagamento, serão os autos remetidos ao Tribunal "ad quem" dentro de 24 (vinte quatro) horas. § 4º para a execução do disposto nos parágrafos 1º e 2º, as Secretarias dos Tribunais nos Estados farão publicar pelo menos 2 (duas) vêzes por ano, nos respectivos órgãos oficiais, as tabelas para cobrança de preparo organizadas pelo Supremo Tribunal Federal de Recursos. § 5º Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal".

Art. 1º da Lei 4.335 de 1º de Junho de 1964