Lei nº 4.330 de 1º de Junho de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Título IV
Capítulo
H. CASTELLO BRANCO Arnaldo Sussekind Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1964, retificado em 15.6.1964 e retificado em 19.6.1964