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Lei nº 4.330 de 1º de Junho de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Título IV

Capítulo


H. CASTELLO BRANCO Arnaldo Sussekind Milton Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1964, retificado em 15.6.1964 e retificado em 19.6.1964