Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964
Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, sendo compostos de 5 (cinco) membros e outros tantos suplentes, com mandato bienal eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos na respectiva região.
Parágrafo único
O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico exigida como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista devidamente legalizado, de nacionalidade brasileira.