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Artigo 7º da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964

Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.


Art. 7º

Ao Presidente do Conselho Federal compete: Presidir as sessões do Conselho Federal, representá-lo judicial e extra-judicialmente, velar pelo decôro e pela independência dos Conselhos de Odontologia e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.