Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964
Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O voto é pessoal e obrigatório em tôda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.
§ 1º
Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00, dobrada na reincidência.
§ 2º
Os cirurgiões-dentistas que se encontrarem fora da sede das eleições por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio sob registro, por ofício, com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
§ 3º
Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará uma sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto.
§ 4º
As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 dias de antecedência.
§ 5º
As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para recebimento dos votos, permanecendo, nesse caso, em cada local, dois profissionais designados pelo Conselho.
§ 6º
Em cada eleição os votos serão recebidos durante seis horas contínuas pelo menos.