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Artigo 92, Parágrafo Único da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

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Art. 92

A dívida flutuante compreende:

I

os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

II

os serviços da dívida a pagar;

III

os depósitos;

IV

os débitos de tesouraria.

Parágrafo único

O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

Art. 92, Parágrafo Único da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964