Artigo 92, Parágrafo Único da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 92
A dívida flutuante compreende:
I
os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II
os serviços da dívida a pagar;
III
os depósitos;
IV
os débitos de tesouraria.
Parágrafo único
O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.