Artigo 86 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 86
A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.