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Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

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Art. 60

É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º

Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º

Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º

É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Art. 60, §1º da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964