Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 60
É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º
Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º
Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º
É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.