Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º
Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2º
Os recibos serão fornecidos em uma única via.