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Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

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Art. 55

Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

§ 1º

Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)

§ 2º

Os recibos serão fornecidos em uma única via.

Art. 55, §2º da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964