Artigo 33, Alínea c da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a
alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
b
conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c
conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d
conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.