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Artigo 33, Alínea a da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

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Art. 33

Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

a

alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

b

conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

c

conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

d

conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

Art. 33, a da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964