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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

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Art. 25

Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.

Parágrafo único

Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964