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Artigo 22, Inciso III, Alínea f da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

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Art. 22

A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á de:

I

Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

II

Projeto de Lei de Orçamento;

III

Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

a

A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

b

A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c

A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d

A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e

A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

f

A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

IV

Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

Parágrafo único

Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

Art. 22, III, f da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964