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Artigo 20 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

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Dos Investimentos

Art. 20

Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

Parágrafo único

Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

Anexo

Texto

Download para anexos LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal ). O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo 3º do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. "Art. 3º ............................................................................................................................................ Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros". ............................................................................................................................................ "Art. 6º ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................ 2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência". ............................................................................................................................................ "Art. 7º ............................................................................................................................................ I ............................................................................................................................................ ..........................................obedecidas as disposições do artigo 43". .................................. "Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades." ............................................................................................................................................ "Art. 14 ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................ subordinados ao mesmo órgão ou repartição.....................................................................". ............................................................................................................................................ "Art. 15 ............................................................................................................................................ .........................................................no mínimo............................................................................................................................................." "Art. 15 ............................................................................................................................................ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins". ............................................................................................................................................ "Art. 43 A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos; I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las. §2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. §3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício. §4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício". ............................................................................................................................................ "Art. 55 ............................................................................................................................................ 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador". ............................................................................................................................................ "Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei............................. ............................................................................................................................................ "Art. 58 ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................ou não ............................................................................................................................................". "Art. 64 ............................................................................................................................................ Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade". ............................................................. "Art. 69........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................nem o responsável por dois adiantamentos". ............................................................................................................................................ "Art. 98 A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros". ............................................................................................................................................ Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76º da República. H. Castello Branco.