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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

§ 1º

Integrarão a Lei de Orçamento:

I

Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;

II

Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1 ;

III

Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV

Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.

§ 2º

Acompanharão a Lei de Orçamento:

I

Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

II

Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9 ;

III

Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.