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Artigo 18, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

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Art. 18

A cobertura dos deficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

Parágrafo único

Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

a

as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

b

as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Art. 18, Parágrafo Único, a da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964