JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 108, Parágrafo 2 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 108

Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: I) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; II) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.

§ 1º

Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.

§ 2º

As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

Art. 108, §2º da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964