Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 4.319 de 16 de Março de 1964
Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constitui crime:
I
Impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento do C.D.D.P.H. ou de Comissão de Inquérito por êle instituída ou o livre exercício das atríbuições de qualquer dos seus membros. Pena - a do art. 329 do Código Penal .
II
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante o C.D.D.P.H. ou Comissão de Inquérito por êle instituída. Pena - a do art. 342 do Código Penal .