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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 4.319 de 16 de Março de 1964

Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

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Art. 8º

Constitui crime:

I

Impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento do C.D.D.P.H. ou de Comissão de Inquérito por êle instituída ou o livre exercício das atríbuições de qualquer dos seus membros. Pena - a do art. 329 do Código Penal .

II

Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante o C.D.D.P.H. ou Comissão de Inquérito por êle instituída. Pena - a do art. 342 do Código Penal .

Art. 8º, II da Lei 4.319 de 16 de Março de 1964