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Artigo 7º da Lei nº 4.319 de 16 de Março de 1964

Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

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Art. 7º

As testemunhas serão intimadas de acôrdo com as normas estabelecidas no Código de Processo Penal.

Parágrafo único

Em caso de não comparecimento de testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que resida ou se encontre na forma do art. 218 do Código de Processo Penal .

Art. 7º da Lei 4.319 de 16 de Março de 1964