Artigo 6º da Lei nº 4.319 de 16 de Março de 1964
Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No exercício das atribuições que lhes são conferidas por esta lei, poderão o C.D.D.P.H e as Comissões de Inquérito por êle instituídas determinar as diligências que reputarem necessárias e tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, inquirir testemunhas, requisitar às repartições públicas, informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.