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Artigo 5º da Lei nº 4.319 de 16 de Março de 1964

Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

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Art. 5º

O C.D D.P.H. cooperará com a Organização das Nações Unidas no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

Art. 5º da Lei 4.319 de 16 de Março de 1964