Artigo 3º da Lei nº 4.319 de 16 de Março de 1964
Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os membros do CDDPH e o secretário que fôr designado pelo Ministro da Justiça receberão o jeton de presença de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, até o máximo de quatro sessões mensais.
Art. 3º
O CDDPH reunir-se-á, ordinariamente 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros com a indicação da matéria relevante a ser incluído na pauta de convocação. (Redação dada pela Lei nº 5.763, de 1971)
§ 1º
Salvo decisão contrária tomada pela maioria absoluta seus membros, as sessões do CDDPH serão secretas, divulgando-se pelo órgão oficial da União e dos Estados a súmula do julgamento de cada processo. (Incluído pela Lei nº 5.763, de 1971)
§ 2º
Vetado (Incluído pela Lei nº 5.763, de 1971)