Artigo 1º da Lei nº 4.313 de 23 de dezembro de 1963
Dá nova discriminação às rodovias BR-55 e BR-66, do Plano Rodoviário Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A BR-55 e a BR-66, do Plano Rodoviário Nacional - Lei número 2.975, de 27 de novembro de 1956 - passam a ter a seguinte discriminação: "BR-55 - São Paulo - Belo Horizonte - Itabira - Desembargador Drumond - Coronel Fabriciano - Governador Valadares. BR-66 - Aracaju - Parapiranga - Ribeira do Pombal - Tucano - Santa Luz - Noventa - Capela - Mairi - Mundo Novo - Utinga - Seabra - Ibitiara - Macaúbas - Bom Jesus da Lapa - Sítio da Abadia - Brasília".