Artigo 5º da Lei nº 4.297 de 23 de dezembro de 1963
Dispõe sôbre a aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-Combatentes e seus dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor total das pensões será reajustado a 70% do salário integral que perceberia o segurado na base dos salários atuais e futuros da mesma forma que o disposto no artigo 2º.