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Artigo 5º da Lei nº 4.297 de 23 de dezembro de 1963

Dispõe sôbre a aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-Combatentes e seus dependentes.

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Art. 5º

O valor total das pensões será reajustado a 70% do salário integral que perceberia o segurado na base dos salários atuais e futuros da mesma forma que o disposto no artigo 2º.