Artigo 4º da Lei nº 4.297 de 23 de dezembro de 1963
Dispõe sôbre a aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-Combatentes e seus dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Enquanto existir um dos dependentes mencionados no art. 3º, o valor total da pensão será igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e a reversão dessa pensão entre os dependentes se fará nos seguintes casos:
a
da viúva, em partes iguais, para os filhos do contribuinte mesmo de diversos matrimônios, por morte ou qualquer outro motivo que a faça perder a respectiva quota;
b
de um filho para outro, ou outros já pensionistas, por morte, por emancipação do varão, ou por casamento de qualquer dêstes;
c
sendo um só filho ou restando apenas um, a reversão se dará para a viúva do contribuinte;
d
entre os pais do contribuinte, por morte de um dêles.
Parágrafo único
Das pensões sujeitas à reversão, será descontada mensalmente uma taxa de 7% sôbre o seu valor.