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Artigo 4º da Lei nº 4.297 de 23 de dezembro de 1963

Dispõe sôbre a aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-Combatentes e seus dependentes.

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Art. 4º

Enquanto existir um dos dependentes mencionados no art. 3º, o valor total da pensão será igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e a reversão dessa pensão entre os dependentes se fará nos seguintes casos:

a

da viúva, em partes iguais, para os filhos do contribuinte mesmo de diversos matrimônios, por morte ou qualquer outro motivo que a faça perder a respectiva quota;

b

de um filho para outro, ou outros já pensionistas, por morte, por emancipação do varão, ou por casamento de qualquer dêstes;

c

sendo um só filho ou restando apenas um, a reversão se dará para a viúva do contribuinte;

d

entre os pais do contribuinte, por morte de um dêles.

Parágrafo único

Das pensões sujeitas à reversão, será descontada mensalmente uma taxa de 7% sôbre o seu valor.

Art. 4º da Lei 4.297 /1963