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Artigo 3º, Alínea h da Lei nº 4.297 de 23 de dezembro de 1963

Dispõe sôbre a aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-Combatentes e seus dependentes.

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Art. 3º

Se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e na seguinte ordem de preferência:

a

metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição, se varões - enquanto menores não emancipados, interditados ou inválidos - se mulheres, enquanto solteiras, incluindo-se o filho póstumo;

b

não deixando viúva, terão direito à pensão integral os filhos mencionados na letra a dêste artigo;

c

se não houver filhos caberá, a pensão integral à viúva;

d

à companheira, desde que com o segurado tenha convivido maritalmente por prazo não inferior a 5 anos e até a data de seu óbito;

e

se não deixar viúva companheira, nem filho, caberá a pensão à mãe viúva, solteira ou desquitada, que estivesse sob a dependência econômica do segurado;

f

se nas condições da letra anterior deixar pai, ou pai e mãe que vivessem às suas expensas estando aquêle invalidado ou valetudinário, a pensão lhe será concedida, ou a ambos, repartidamente;

g

os irmãos, desde que estivessem sob a dependência econômica do contribuinte e, se varões, enquanto menores não emancipados, interditos ou totalmente inválidos e, se mulheres quando solteiras, viúvas ou desquitadas;

h

em qualquer época as filhas viúvas, casadas ou desquitadas reconhecidamente privadas de recursos para sua manutenção, serão equiparadas aos filhos ou filhas indicados na letra a, dêste artigo e com eles concorrentes à pensão;

i

o desquite somente prejudicará, o direito à pensão quando a sentença fôr condenatória ao cônjuge beneficiário.

Art. 3º, h da Lei 4.297 /1963