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Artigo 2º da Lei nº 4.290 de 5 de dezembro de 1963

Modifica dispositivos do Código do Processo Civil.

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Art. 2º

O Art. 839 (caput) do Código do Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os § § 1º e 2º: "Art. 839 Das sentenças de primeira instância proferidas em ações de valor igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo vigente nas capitais respectivas dos Territórios e Estados, só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração".

Art. 2º da Lei 4.290 /1963