Artigo 1º da Lei nº 4.290 de 5 de dezembro de 1963
Modifica dispositivos do Código do Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Art. 238 do Código do Processo Civil fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 238 - (...) Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência".