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Artigo 1º da Lei nº 4.290 de 5 de dezembro de 1963

Modifica dispositivos do Código do Processo Civil.

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Art. 1º

O Art. 238 do Código do Processo Civil fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 238 - (...) Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência".

Art. 1º da Lei 4.290 /1963