Artigo 8º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963
Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão concedidos aos contribuintes do IPC os seguintes benefícios:
a
pensão aos ex-congressistas, proporcional aos anos de mandato, à, razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsidio fixo nem a êle superior, bem como aos ex-funcionários, na mesma proporção. A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos;
b
em caso de morte, pensão correspondente a 50% (cinquenta por cento) da que caberia, na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida na seguinte ordem:
I
à viúva e filhos de qualquer condição; lI - à pessoa do sexo masculino, menor ou incapaz, ou do sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte.
b
em caso de morte, pensão de 50% (cinqüenta por cento) correspondente à que caberia, na época do falecimento do contribuinte, atualizável nos têrmos do art. 11, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes com direito a pensão, até o máximo de 5 (cinco) e deferida da seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966)
I
ao cônjuge sobrevivente e filhos de qualquer condição . (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966)
I
A viúva e, na sua falta, a companheira mantida há mais de cinco anos e aos filhos de qualquer condição." (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)
II
à pessoa do seco masculino menor ou incapaz, ou de sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966)
c
pensão integral ao contribuinte inválido por acidente em serviço, ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual fôr o tempo de mandato ou exercício no cargo;
c
Pensão integral por invalidez em virtude de acidente em serviço, seja qual for o tempo de mandato ou exercício no cargo. (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)
d
em caso de morte, auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês dos subsídios ou proventos do contribuinte, pago à pessoa ou pessoas que por êle tenham sido designadas, ou que tenham feito as despesas dos funerais;
e
seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, até o máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). Terminado o mandato, o ex-parlamentar poderá continuar a pagar o seguro ou saldá-lo, de acôrdo com as normas vigentes, se não desejar continuar a contribuir para o Instituto.
e
seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966)
§ 1º
O contribuinte solteiro desquitado ou viúvo, se tiver filhos capazes de receber benefício, poderá destinar-lhes metade da pensão, ou, se não os tiver, à pessoa que constituir beneficiária especial.
§ 1º
O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II. (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966)
§ 2º
Salvo incapacidade, os filhos perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade, e as filhas, pelo casamento.
§ 2º
Salvo incapacidade, todos os beneficiários do I.P.C., de qualquer categoria, perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade e as beneficiárias, pelo casamento. (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966)
§ 3º
Não haverá reversão de pensão são, a não ser entre os beneficiários da mesma, e ainda assim, quando expressamente declarado pelo contribuinte.
§ 3º
A reversão da pensão far-se-á entre os beneficiários da mesma. (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)