Artigo 6º, Alínea d da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963
Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A receita do IPC constituir-se-á, das contribuições e rendas seguintes:
a
contribuição dos associados, no valor de 10% (dez por cento) sôbre os subsídios por vencimentos fixos, descontado em fôlha;
b
contribuição da Câmara respectiva, correspondendo a 10% (dez por cento) sôbre a parte fixa dos subsídios ou vencimentos, verba que deve ser incluída anualmente no orçamento do Poder legislativo;
c
saldo das diárias descontadas dos congressistas que faltarem às sessões;
d
juros e lucros auferidos pelo Instituto;
e
doações, legados, auxílios e subvenções.
e
Auxílio e subvenções da União, independente de registro do IPC no Conselho Nacional do Serviço Social, ou em qualquer outro órgão. (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975) (Vide Lei nº 6.311, de 1975)