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Artigo 5º da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

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Art. 5º

É facultado aos parlamentares no exercício do mandato à época em que entrar em vigor esta lie, bem como ao que, de futuro, não se reelegerem, continuarem a contribuir até ultrapassar as cotas relativas a 8 (oito) anos, na forma e para os fins do § 1º do art. 2º, ou receber contribuições recolhidas, acrescidas dos juros pagos pelo Banco onde são feitas os depósitos do IPC.