Artigo 4º da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963
Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O congressista terá direito à pensão se houver cumprido, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato. 'Parágrafo único. Se ao término do mandato o congressista não houver completado o prazo estipulado neste artigo, ser-lhe-á concedido um auxílio, durante 6 (seis) meses, correspondentes à pensão devida nos demais casos.