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Artigo 4º da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

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Art. 4º

O congressista terá direito à pensão se houver cumprido, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato. 'Parágrafo único. Se ao término do mandato o congressista não houver completado o prazo estipulado neste artigo, ser-lhe-á concedido um auxílio, durante 6 (seis) meses, correspondentes à pensão devida nos demais casos.