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Artigo 3º da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

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Art. 3º

Poderão, ainda, contribuir, facultativamente, para o IPC os funcionários do Congresso Nacional e os parlamentares da última legislatura, desde que o requeiram dentro de 1 (um) ano, a contar da publicação da presente lei, ou, nos casos de futuras nomeações, da data do respectivo exercício.