Artigo 27 da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963
Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Acessar conteúdo completoArt. 27
Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta lei, será, eleito, pela Câmara dos Deputados, o primeiro Presidente do Instituto.