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Artigo 25, Alínea c da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

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Art. 25

A Assembléia Geral, composta dos associados do Instituto, reunir-se-á, independentemente de convocação, no, dia 30 de março de cada ano, para:

a

tomar conhecimento do relatório do Presidente sôbre o movimento do Instituto no ano anterior;

b

deliberar sôbre assuntos de interêsse do Instituto e não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;

c

eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes.