Artigo 23 da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963
Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Acessar conteúdo completoArt. 23
Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo remunerado, para qualquer das Casas do Congresso, ou em função pública remunerada, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato ou do cargo público.
Parágrafo único
Findo o mandato ou deixando o exercício do cargo público, far-se-á, o reajustamento da pensão, na razão do tempo em que haja o beneficiando integrado o Congresso Nacional ou exercido o cargo público.