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Artigo 23 da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

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Art. 23

Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo remunerado, para qualquer das Casas do Congresso, ou em função pública remunerada, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato ou do cargo público.

Parágrafo único

Findo o mandato ou deixando o exercício do cargo público, far-se-á, o reajustamento da pensão, na razão do tempo em que haja o beneficiando integrado o Congresso Nacional ou exercido o cargo público.