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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

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Art. 22

O IPC instituirá, seguro coletivo para seus associados.

Parágrafo único

O seguro a que se refere êste artigo destinar-se-á, a assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato ou do cargo.