Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963
Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Acessar conteúdo completoArt. 22
O IPC instituirá, seguro coletivo para seus associados.
Parágrafo único
O seguro a que se refere êste artigo destinar-se-á, a assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato ou do cargo.