Artigo 21 da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963
Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os recursos disponíveis do IPC deverão ser aplicados, por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo, em inversões rendáveis.