Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São associados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas todos os atuais parlamentares e os que no futuro forem. eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.

§ 1º

Os ex-congressistas poderão contribuir para o IPC, ficando sujeitos, entretanto, a um periodo de carência de 8 (oito) anos, para os efeitos dos benefícios. Será facultado recolherem de uma só vez as cotas correspondentes a êsse prazo para imediato gôzo dos benefícios.

§ 2º

As contribuições começarão a partir do início da presente legislatura.