Artigo 19 da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963
Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Acessar conteúdo completoArt. 19
O IPC não poderá admitir funcionários, a qualquer título, além dos que forem requisitados na forma, dos artigos 14, letra e, e 18.