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Artigo 18 da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

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Art. 18

Os Presidentes das Casas do Congresso porão à disposição do Instituto, sem ônus para êste, os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerão o material do expediente indispensável ao seu funcionamento.