Artigo 18 da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963
Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Presidentes das Casas do Congresso porão à disposição do Instituto, sem ônus para êste, os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerão o material do expediente indispensável ao seu funcionamento.