Artigo 17, Alínea c da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963
Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao Tesoureiro:
a
a escrituração e guarda das livros do IPC;
b
assinar, com o Presidente, os balanços da ínstituição;
c
prestar informações sôbre a receita e a despesa;
d
proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo, visado pelo Presidente.