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Artigo 17, Alínea c da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

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Art. 17

Compete ao Tesoureiro:

a

a escrituração e guarda das livros do IPC;

b

assinar, com o Presidente, os balanços da ínstituição;

c

prestar informações sôbre a receita e a despesa;

d

proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo, visado pelo Presidente.