Artigo 14, Alínea c da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963
Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Presidente do IPC :
a
executar todos os atos e negócios da instituição;
b
presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;
c
prestar contas da administração;
d
nos casos de renúncia ou impedimentos de Conselheiros, convocar os respectivos suplentes;
e
requisitar aos Presidentes das duas Câmara os funcionários necessários ao funcionamento do Instituto;
f
representar o IPC em juízo e fora dêle.