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Artigo 14, Alínea c da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

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Art. 14

Compete ao Presidente do IPC :

a

executar todos os atos e negócios da instituição;

b

presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;

c

prestar contas da administração;

d

nos casos de renúncia ou impedimentos de Conselheiros, convocar os respectivos suplentes;

e

requisitar aos Presidentes das duas Câmara os funcionários necessários ao funcionamento do Instituto;

f

representar o IPC em juízo e fora dêle.